INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69,DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998,
tendo em vista o disposto no art. 28, do Regulamento de Fiscalização de Produtos
de Uso Veterinário, aprovado pelo Decreto nº 1.662, de 6 de outubro de 1995.
Considerando que a
comercialização e distribuição de produtos de uso veterinário são de
responsabilidade da iniciativa privada, obedecendo à regulamentação específica;
Considerando os
objetivos, metas e atividades do Programa Nacional de Controle da Raiva dos
Herbívoros (PNCRH), previstos nas "Normas Técnicas para o Controle da Raiva dos
Herbívoros Domésticos", aprovadas pela Instrução Normativa nº 5, de 1º de março
de 2002;
Considerando a
necessidade de otimizar o sistema de armazenamento e distribuição das vacinas
contra a raiva dos herbívoros, em todo o Território Nacional;
Considerando a
necessidade de contar com dados estatísticos atualizados sobre a distribuição
desse imunógeno para apoiar as ações da Coordenação de Vigilância e Programas
Sanitários e a Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários, resolve:
Art. 1º Determinar
o uso de um selo de garantia (holográfico) em todos os frascos de vacinas contra
a raiva dos herbívoros das partidas aprovadas e liberadas para comercialização
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma a assegurar
sua conformidade com as normas de controle da produção e comercialização de
vacinas contra a raiva dos herbívoros.
Art. 2º O selo de
garantia, a ser utilizado pelos laboratórios fabricantes e estabelecimentos
importadores das vacinas contra raiva dos herbívoros, deverá ser previamente
aprovado pelo Departamento de Defesa Animal, desta Secretaria, e terá
características de resistência e inviolabilidade.
Art. 3º A partir
da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, a comercialização e o
emprego de vacinas contra a raiva dos herbívoros somente serão autorizados
quando os frascos contiverem o selo de garantia afixado na rotulagem, exceto as
partidas de vacinas aprovadas, liberadas e expostas à venda nos estabelecimentos
comerciais anteriormente à entrada em vigência desta Instrução Normativa, que
poderão ser comercializadas até a expiração da data do vencimento do produto.
Art. 4º Esta
Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua
publicação.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(Of. El. nº
OF-SDA229-02)
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